SFND
Yield (a.a.) | 0 |
Código | SFND11 |
Valor de mercado | |
Número de cotas | 981472 |
Segmento | Lajes Corporativas |
Tipo de gestão | Ativa |
CNPJ | 09.350.920/0001-04 |
Indexadores de reajuste
Cotistas
Tipo | Total |
---|---|
Pessoa física | 55 |
Contatos
Endereço AV CHEDID JAFET 222 - BLOCO B/3.ANDAR - - SÃO PAULO SP |
Relacionamento com Investidores Diretor: PAULO ANDRÉ PORTO BILYK |
Escriturador BRADESCO, email: [email protected] |
Cotação
Portfólio
103877050
Total107.113506
VPC0.0009335890844614871
P/VPDividend yield
0
Média0
20250
12 mesesReceitas
0.0791
12 meses0.0791
HistóricoTaxa de administração
0.0129
Média-0.0133
HistóricoLocalização dos imóveis
0
Vacância0
Inadimplência4
Unidades locáveisFundos de Investimento
Composição |
---|
Nome | Cotação | Valor | Histórico | |
---|---|---|---|---|
ITAÚ SOBERANO RENDA FIXA SIMPLES LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVEST | 45.0159914992359 | 1198906.4 |
1198906.4
TotalDividend yield histórico
Histórico de dividendos
2024 | 2021 | 2020 | 2019 | 2018 | 2017 | |
---|---|---|---|---|---|---|
Jan | R$ 0.1 0% % 0% | - | R$ 0.55 0% Infinity% % | R$ 0.83 Infinity% Infinity% % | R$ 0.77 0% 0% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Fev | - | - | R$ 0.74 0% 0% % | R$ 0.83 Infinity% Infinity% % | R$ 0.77 0% 0% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Mar | - | - | R$ 0.67 0% 0% % | R$ 0.83 0% Infinity% % | R$ 0.77 0% 0% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Abr | - | - | R$ 0.76 0% 0% % | R$ 0.83 0% Infinity% % | R$ 0.77 0% 0% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Mai | - | - | R$ 0.76 0% 0% % | R$ 0.83 0% Infinity% % | R$ 0.77 0% 0% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Jun | - | - | R$ 0.8 0% 0% % | R$ 0.83 0% Infinity% % | R$ 0.77 0.66% 0.66% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Jul | - | - | R$ 0.7 0% 0% % | R$ 0.83 0% Infinity% % | R$ 0.77 0.66% 1.32% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Ago | - | - | R$ 0.7 700% 700% % | R$ 0.71 0% Infinity% % | R$ 0.77 0.66% 1.98% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Set | - | - | R$ 0.7 0% 700% % | R$ 0.71 0% Infinity% % | R$ 0.77 0.66% 2.64% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Out | - | - | R$ 79.19 0% % % | R$ 0.71 0% Infinity% % | R$ 0.78 0.67% 3.31% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Nov | - | - | - | R$ 0.72 0% Infinity% % | R$ 0.83 0.72% 4.03% % | R$ 0.77 0% 0% % |
Dez | - | R$ 4.25 0% % % | R$ 5.51 0% % % | R$ 0.83 0% Infinity% % | R$ 0.83 Infinity% Infinity% % | R$ 0.77 0% 0% % |
- 20/3/2019
- 13:2
(SFND) AGE - Resumo das Deliberacoes - 19/03/2019
São Paulo , 19 de março de 201 9 . Aos Senhores Cotistas do F undo de Investimento Imobiliário São Fernando - FII Ref.: Deliberações da Assembleia Geral Extraor dinária de Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando – FII , realizada em 19 de março de 201 9 . Prezado(a) cotista, A Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. , na qualidade d e Instituição Administradora do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando - FII (" Fundo "), vem, pela presente, informar aos senhores cotistas acerca das deliberações discutidas em Assembleia Geral Extrao rdinária, realizada no dia 19 de março de 201 9 . Aberta a assembleia, após esclarecimentos, deu - se início à discussão das matérias constantes da ordem do dia, e os cotistas do Fundo representando 99,999 7% das cotas, deliberaram, sem quaisquer restrições, aprovar as seguintes matérias: (i) A contratação da CBRE Consultoria do Brasil, para a prestação de serviços de consultoria especializada para fins de comercialização do s imóve is localizado na Rua Marquês de Olinda, 70, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, objeto da matrícula nº 66.276 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“ Imóvel ”) e Rua Marquês de Olinda, 51 , Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, ob jeto da matrícula nº 42.112 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“ Imóvel ”) , nos termos da proposta comercial datada de 26 de outubro de 2018; (ii) A autorização para a venda do referido Imóvel, pelo preço certo e ajustado de R$ 8 5.000.000,00 (oitenta e cinco milhões) ; e (iii) A alteração e consolidação do Regulamento do Fundo ; Sendo o que nos cabia para o momento, ficamos à disposição dos Senhores para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. São Paulo 19 de março de 201 9 . Rio Bravo Investimentos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. , Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - FII - 15/3/2019
- 19:2
(SFND) AGO - Edital de Convocacao - 15/04/2019
São Paulo, 15 de março de 201 9 . Aos Senhores Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando - FII Ref.: Convocação para Assembleia Geral Ordinária de Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando – FII Prezados Senhores Cotistas, A Rio Bra vo Investimentos Distribuidora d e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ Administradora ”), na qualidade de instituição administradora do Fundo de Inv estimento Imobiliário São Fernando – FII , inscrito no CNPJ/MF sob n° 09.350.920/0001 - 04 (" Fundo "), nos termos do Art. 19 da Instrução CVM n° 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“ Instrução CVM nº 472 ”) , vem por meio desta, convocar V.Sas. a participar da Assembleia Geral de Cotistas, a ser realizada no dia 15 de abril de 201 9 , às 11:00 horas , na Cidade d o Rio de Janeiro , Estado d o Rio de Janeiro , na Rua Marquês de Olinda, 70 , a fim de e x aminar, discutir e votar acerca da seguinte matéria : Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao e x ercício de 31 de dezembro de 201 8 . As Demonstrações Financeiras estão disponíveis para consulta dos Cotistas no site da administradora e B3 . A matéria acima dependerá da aprovação da por maioria simples de votos dos cotistas presentes. Os cotistas do Fundo poderão participar da Assembleia Geral de Cotistas ora convocada, por si, seus representantes legais ou procuradores, consoante o disposto n o artigo 22 da Instrução CVM nº 472, portando os seguintes documentos: (a) se Pessoas Físicas : documento de identificação com foto; (b) se Pessoas Jurídicas : cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária o utorgando poderes de representação, bem como documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is); (c) se Fundos de Investimento : cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e do estatuto ou contrato social do seu administr ador, além da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is). Caso o cotista seja representado por procurador este deverá apresentar o instrumento particular de man dato, sendo certo que o procurador deve estar legalmente constituído há menos de 1 (um) ano. Nos termos do parágrafo único do Art igo 22, da Instrução CVM nº 472 e do Artigo 13.14 do Regulamento do Fundo, os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, por meio da entrega de voto eletrônico. Sendo o que nos cabia para o momento, ficamos à disposição de V.Sas. para eventuais esclarecimentos que se f açam necessários. São Paulo, 15 de março de 201 9 . Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Instituição Administradora do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando - 19:2
(SFND) AGO - Proposta da Administradora - 15/04/2019
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - FII CNPJ/MF Nº. 09.350.920/0001 - 04 Proposta à Assembleia Geral Ordinária Prezado Senhor Cotista, A Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ Rio Bravo ” ou “ Administrado ra ”), na qualidade de Inst ituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - FII (" Fundo "), convocou em 15 de março de 201 9 os cotistas do Fundo para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária , que será realiza da no dia 15 de abril de 201 9 , às 11 : 00 h na Cidade do Rio de Janeiro , Estado d o Rio de Janeiro , na Rua Marquês de Olinda, 70 . A Rio Bravo convocou a Assembleia pela necessidade de examinar, discutir e votar acerca das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 201 8 , em pauta ordinária. Tais demonstrações foram analisadas e discutidas pela Rio Bravo, de modo qu e entendemos pela sua aprovação . As Demonstrações Financeiras estão disponíveis para consulta dos Cotistas no site da administradora e B3. Atenciosamente, São Paulo, 15 de março de 201 9 . Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - FII - 7/3/2019
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(SFND) Aviso aos Cotistas - 07/03/2019
Pagamento de R$ 0,83 no dia 15/03/2019, data-com 07/03/2019 - 1/3/2019
- 18:8
(SFND) AGE - Edital de Convocacao - 19/03/2019
São Paulo, 01 de março de 201 9 . Aos Senhores Cotistas do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO – FII Ref.: Convocação para Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando – FII Prezados Senhores Cotistas, A Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. , com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.600.026 /0001 - 81 ( “ Administradora ” ), na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO – FII , inscrito no CNPJ/MF sob nº. 09.350.920/0001 - 04 (“ Fundo ”) , nos termos do Art. 19 da Instrução CVM n° 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“ Instrução CVM nº 472 ”) , vem por meio desta, convocar V.Sas. a participar da Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas, a ser realizada no dia 19 de março de 201 9 , às 10 : 3 0 horas , na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Marquês de Olinda, 70 , a fim de examinar, discutir e votar acerca da s seguintes matéria s : (i) A contratação da CBRE Consultoria do Brasil, para a prestação de serviços de consultoria especializada para fins de comercialização do s imóve is localizado na Rua Marquês de Olinda, 70, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, objeto da matrícula nº 66.276 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“ Imóvel ”) e Rua Marquês de Olinda, 51 , Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, ob jeto da matrícula nº 42.112 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“ Imóvel ”) , nos termos da proposta comercial datada de 26 de outubro de 2018; (ii) A autorização para a venda do s referido s Imóve is , pelo preço certo e ajustado de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) e (iii) A alteração e consolidação do Regulamento do Fundo, para fins de inclusão de nova cláusula, conforme a proposta de redação prevista abaixo: “ 11.1.1.1. As receitas líqu idas citadas no Artigo 11.1 acima são entendidas como a totalidade das receitas recebidas pelo Fundo, deduzidas: (i) de todas as despesas necessárias ao funcionamento do Fundo, assim como tributos e quaisquer tipos de encargos; (ii) as despesas relacionada s à contratação dos serviços de (a) auditoria para acompanhar a execução de eventuais obras de engenharia em imóveis que compõem o Patrimônio Imobiliário do Fundo, até seu término, (b) administração predial e de condomínio, responsável pela segurança, cons ervação, limpeza e manutenção das áreas de uso comum e das garagens dos imóveis que compõem o Patrimônio Imobiliário do Fundo, (c) assessoria para efetuar serviços de gestão patrimonial e gerenciamento imobiliário do Fundo, (d) locação dos imóveis de propr iedade do Fundo, (e) advocacia para cuidar de assuntos de interesse do Fundo, (f) seguro de danos físicos do imóvel, (g) instituição financeira para efetuar a custódia e escrituração das quotas do Fundo, (h) controladoria, contabilidade e auditoria contábi l do Fundo, (i) consultoria para divulgação e exibição do Patrimônio Imobiliário do Fundo, com o intuito de atrair clientes para locação ou arrendamento dos imóveis que o compõem; (iii) as despesas com a gestão imobiliária, inclusive, mas sem se limitar, à quelas relacionadas à aquisição de novos imóveis pelo Fundo, os valores despendidos na aquisição de novos imóveis pelo Fundo e despesas relacionadas à manutenção e conservação de quaisquer imóveis de propriedade do Fundo, inclusive despesas de responsabili dade do Fundo conforme previsto em contratos firmados ou a serem firmados pelo Fundo, especialmente contratos de locação (excluída depreciação); (iv) de todas as receitas recebidas pelo Fundo em decorrência de alienação de imóveis de propriedade do Fundo; e (v) de todas as receitas recebidas pelo Fundo em decorrência de eventuais investimentos financeiros.” A minuta atualizada do Regulamento do Fundo, com tais propostas devidamente identif icadas com marcas de alteração , encontra - se disponível no s site s da B3 e administradora. A matéria disposta no item (iii) acima dependerá da aprovação da maioria de votos dos cotistas presentes e que representem, no mínimo, metade das cotas emitidas , nos termos do Artigo 20, §1º , da Instrução CVM nº 472 e Artigo 13.12 do Regul amento do Fundo . Os cotistas do Fundo poderão participar da Assembleia Geral de Cotistas ora convocada, por si, seus representantes legais ou procuradores, consoante o disposto no artigo 22 da Instrução CVM nº 472, portando os seguintes documentos: (a) se Pessoas Físicas : documento de identificação com foto; (b) se Pessoas Jurídicas : cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação com f oto do(s) representante(s) legal(is); (c) se Fundos de Investimento : cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e do estatuto ou contrato social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação, be m como documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is). Caso o cotista seja representado por procurador este deverá apresentar o instrumento particular de mandato, sendo certo que o procurador deve estar legalmente constituído há menos de 1 (um) ano. Nos termos do parágrafo único do Artigo 22, da Instrução CVM nº 472, e Artigo 13.14 do Regulamento do Fundo, os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, por meio da entrega de voto eletrônico . Sendo o que nos cabia para o momento, ficamos à disposição de V.Sas. para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. São Paulo, 01 de março de 201 9 . RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., Na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO – FII - 18:7
(SFND) AGE - Proposta da Administradora - 19/03/2019
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO CNPJ/MF Nº. 09.350 .920/0001 - 04 Proposta à Assembleia Geral Extrao rdinária Prezado Senhor Cotista, A Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ Rio Bravo ” ou “ Administrado ra ”), na qualidade de Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO (" Fundo "), convocou em 01 de março de 201 9 os cotistas do Fundo para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária , que será realiza da no dia 19 de março de 201 9 , às 1 0 : 3 0 h na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro , na Rua Marquês de Olinda, 70. A Rio Bravo convocou a Assembleia pela necessidade de examinar, discutir e votar acerca das seguintes pa utas: (i) A contratação da CBRE Consultoria do Brasil, para a prestação de serviços de consultoria especializada para fins de comercialização do s imóve is localizado na Rua Marquês de Olinda, 70, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, objeto da matrícula nº 66.276 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“ Imóvel ”) e Rua Marquês de Olinda, 51 , Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, ob jeto da matrícula nº 42.112 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“ Imóvel ”) , nos termos da proposta comercial datada de 26 de outubro de 2018; (ii) A autorização para a venda do s referido s Imóve is , pelo preço certo e ajustado de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) e (iii) A alteração e consolidação do Regulamento do Fundo, para fins de inclusão de nova cláusula, conforme a proposta de redação prevista abaixo: “ 11.1.1.1. As receitas líqu idas citadas no Artigo 11.1 acima são entendidas como a totalidade das receitas recebidas pelo Fundo, deduzidas: (i) de todas as despesas necessárias ao funcionamento do Fundo, assim como tributos e quaisquer tipos de encargos; (ii) as despesas relacionada s à contratação dos serviços de (a) auditoria para acompanhar a execução de eventuais obras de engenharia em imóveis que compõem o Patrimônio Imobiliário do Fundo, até seu término, (b) administração predial e de condomínio, responsável pela segurança, cons ervação, limpeza e manutenção das áreas de uso comum e das garagens dos imóveis que compõem o Patrimônio Imobiliário do Fundo, (c) assessoria para efetuar serviços de gestão patrimonial e gerenciamento imobiliário do Fundo, (d) locação dos imóveis de propr iedade do Fundo, (e) advocacia para cuidar de assuntos de interesse do Fundo, (f) seguro de danos físicos do imóvel, (g) instituição financeira para efetuar a custódia e escrituração das quotas do Fundo, (h) controladoria, contabilidade e auditoria contábi l do Fundo, (i) consultoria para divulgação e exibição do Patrimônio Imobiliário do Fundo, com o intuito de atrair clientes para locação ou arrendamento dos imóveis que o compõem; (iii) as despesas com a gestão imobiliária, inclusive, mas sem se limitar, à quelas relacionadas à aquisição de novos imóveis pelo Fundo, os valores despendidos na aquisição de novos imóveis pelo Fundo e despesas relacionadas à manutenção e conservação de quaisquer imóveis de propriedade do Fundo, inclusive despesas de responsabili dade do Fundo conforme previsto em contratos firmados ou a serem firmados pelo Fundo, especialmente contratos de locação (excluída depreciação); (iv) de todas as receitas recebidas pelo Fundo em decorrência de alienação de imóveis de propriedade do Fundo; e (v) de todas as receitas recebidas pelo Fundo em decorrência de eventuais investimentos financeiros.” Atenciosamente, São Paulo, 01 de março de 201 9 . Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - 18:7
(SFND) AGE - Outros Documentos - 19/03/2019
REGULAMENTO FUNDO DE INVESTIMENT O IMOBILIÁRIO SÃO FE RNANDO CNPJ/MF N º 09.350.920/0001 - 04 CAPÍTULO I DO FUNDO 1 .1. O FUNDO DE INVESTIMENT O IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO ( “ Fundo ” ) , é um fundo de investimento imobiliário constituído sob a forma de condomínio fechado, de acordo com a Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“ Lei n.º 8.668/93 ”) e a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) n.º 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“ Instrução CVM 472 ”), administrado pela RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet nº 222, bloco B, 3º andar, CEP: 04551 - 065, Vila Olímpia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“ CNPJ/MF ”) sob o nº 72.600.026/0001 - 81 (“ Instituição Administradora ”) e regido pelas disposições contidas neste regulamento (“ Regulamento ”). 1.1.1. O Fundo terá prazo de duração indeterminado . CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO 2.1. As Cotas do Fundo são destinadas a investidores em geral, conforme definidos na regulamentação em vigor , sejam eles pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento, ou quaisquer outros veículos de investimento, domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil ou no exterior, vedada a colocação para investidores não permitidos pela legislação vigente. CAPÍTULO III DO OBJETO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO 3.1. O Fundo tem por objeto a realização de investimentos em quaisquer bens imóveis de natureza comercial, industrial e de serviços em geral no mercado brasileiro , destinados à locação ou venda (“ Ativos Imobiliários ”) . 3.1.1. Para atender as necessidades de liquidez, a parcela do patrimônio do Fundo não aplicada nos Ativos Imobiliários poderá ser aplicada em cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa, públicos ou privados, incluindo, sem limitação : (i) títulos públicos federais, (ii) operações compromissada s lastreadas nesses títulos, e (iii) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira , incluindo certificados de depósito bancário (CDB) (“ Ativos de Renda Fixa , e em conjunto com os Ativos Imobiliários “ Ativos ”). 3.2. O Fundo tem por objetivo fundamental, no longo prazo, a geração de renda mediante a exploração dos Ativos, notadamente por meio de recebimento de alugueis, e, consequentemente, proporcionar a seus Cotistas a valorização de suas Cotas , sem prejuízo da poss ibilidade de aproveitar oportunidades para obter ganhos de capital com a compra e venda de imóveis . 3.3. Dependerá de aprovação prévia em Assembleia Geral a decisão sobre aquisição, alienação, negociação ou renegociação dos Ativos . 3.4. Os imóveis, bens e direitos de uso que venham a ser adquiridos pelo Fundo deverão ser objeto de prévia avaliação pela Instituição Administradora, pela Gestora ou por empresa independente, obedecidos os requisitos constantes do Anexo 12 da Instrução CVM 472 . 3 . 4 . 1. O Fundo poderá adquirir imóveis gravados com ônus reais , desde de que aprovada a sua aquisição em A ssembleia G eral de C otistas . 3.4.2. A Gestora ou a Instituição Administradora poderá negociar imóveis ou direitos a eles relacionados em quaisquer regiões do Brasil , sendo que a negociação de tais ativos em localidade(s) diversa(s) dependerá de aprovação prévia dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral. 3.4.3. Os recursos obtidos com a alienação de Ativos Imobiliários deverão ser , nos termos deste Regulamento : (a) reinvestidos ou amortizados, quando o valor de alienação do respectivo Ativo Imobiliário não gerar lucro contábil passível de distribuição, conforme legislação em vigor; ou (b) distribuídos aos Cotistas, de acordo com a Instrução CVM 472 e proporcionalmente ao montante que o valor de cada Cota representa relativamente ao p atrimônio l íquido, quando o valor de alienação do respectivo Ativo Imobiliário gerar lucro contábil passível de distribuição, conforme legislação em vigor . Neste último cas o, será passível de distribuição somente o excedente que gerou o lucro contábil. 3.4.4. O Fundo poderá adquirir outros Ativos Imobiliários ou direitos a eles relativos, inclusive de qualquer um dos seus quotistas ou terceiros interessados, observadas as s ituações de conflitos de interesses previstas neste Regulamento e na legislação aplicável. 3.5.5. O Fundo poderá alienar Ativos Imobiliários integrantes do seu patrimônio imobiliário a qualquer um dos seus quotistas ou terceiros interessados, observadas a s situações de conflitos de interesses previstas neste Regulamento e na legislação aplicável. 3.5. Caso os investimentos do Fundo em títulos e valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de seu p atrimônio l íquido, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos na s regras gerais sobre fundos de investimento , observadas , ainda, as exceções previstas n a regulamentação específica aplicável ao Fundo . 3.6. O objeto do Fundo e sua Política de Investimento descritos acima não poderão ser alterados sem prévia deliberação da Assembleia Geral de Cotistas , respeitado, ainda, o quórum de deliberação estabelecido neste Regulamento. 3.7. É permitido ao Fundo a real ização de operações com derivativos , desde que utilizadas para fins de proteção patrimonial ( hedge ) e a exposição do Fundo a tais operações corresponda a, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo . CAPÍTULO I V DAS CARACTERÍSTICAS, EMISSÃO, DISTRIB UIÇÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS 4.1. A s cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu p atrimônio l íquido, sendo nominativas e escriturais em nome de seu titular (“ Cotas ”). 4.2. O valor das Cotas do Fundo será calculado pela divisão do valor do p atrimônio l íquido pelo número de Cotas em circulação . 4.3. A propriedade das Cotas presumir - se - á pela conta de depósito das Cotas aberta em nome dos titulares de Cotas do Fundo (“ Cotista s ”), a qualque r momento, e o extrato das contas de depósito representará o número de Cotas pertencentes aos Cotistas. 4.4. As Cotas conferem a seus titulares direitos patrimoniais e políticos iguais. 4.4.1. Todas as Cotas terão direito de voto na Assembl eia Geral de Cotistas , devendo o Cotista exercer o direito de voto no interesse do Fundo . 4.4.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas: (a) a Instituição Administradora e a Gestora , se houver ; (b) os sócios, diretores e funcionários da Instituição Administradora e da Gestora , se houver ; (c) empresas ligadas a Instituição Administradora e a Gestora , se houver , seus sócios, diretores e funcionários; (d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionár ios; (e) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e (f) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo . 4.4.3. Não se aplica a vedação a cima quando: (i) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas nos itens (a) a (f) ; (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas presentes , manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto ; ou (iii) todos os subscritores de c otas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da re sponsabilidade de que trata o Parágrafo 6º do art igo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o Parágrafo 2º do art igo 12 da Instrução CVM 472 . 4.4.4. Os Cotistas participarão em igualdade de condições dos lucros distribuídos tomando - se por base a totalidade das Cotas subscritas, sem levar em consideração o percentual de Cotas ainda não integralizadas. 4.4.5. Os Cotistas do Fundo (i) não poderão exercer direito real sobre os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo; e (ii) não respondem pessoalmente por qu alquer obrigação legal ou contratual relativa aos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever. 4.5. De acordo com o disposto no artigo 2º, da Lei n.º 8.668/93 e no artigo 9º da Instrução CVM 472, as Cotas do Fundo não serão resgatáveis . 4.6. Não será cobrada taxa de ingresso e saída dos Cotistas do Fundo. 4.7. A s Cotas, após integralizadas, serão negociadas exclusivamente em mercado organizado pela BM&FBovespa . 4.7.1. A Instituição Administradora poderá determinar a suspensão dos serviços de transferência de Cotas nos períodos que antecederem as datas fixadas para a amortização parcial das Cotas ou para a realização de Assembleia Geral de C otistas, no dia do evento e no s 03 (três) dias úteis que o antecederem, com o objetivo de facilitar o controle dos votantes . 4.7.2. A suspensão dos serviços de transferência deverá ser comunicada ao mercado e aos C otistas mediante publicação no jornal utilizado para divulgação de info rmações sobre o Fundo, conforme aplicável. 4.8. As Cotas de cada emissão do Fundo serão objeto de (i) oferta pública de distribuição, nos termos da Instrução da CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, (“ Instrução CVM 400 ”), (ii) oferta pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ Instrução CVM 476 ”), respeitadas, ainda, em ambos os casos, as disposições da Instrução CVM 472 , ou (iii) quaisquer ofertas permitidas em acordo com a legislação brasileira , respeitado o público - alvo do Fundo . 4.9. O patrimônio inicial do Fundo foi formado pelas Cotas representativas da primeira emissão (“ Primeira Emissão ”) , no valor total de R$ 9.814.720,00 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e vinte reais), equivalentes a 981.472 (novecentas e oitenta e uma mil, quatrocentas e setenta e duas) cotas, emitidas em série única, integralizadas à vista . 4.10. A Instituição Administradora não poderá autorizar futuras emissões de cotas do Fundo sem aprovação prévia dos Cotistas e alteração deste Regulamento . 4.10.1. Sem prejuízo do disposto acima, a Assembleia Geral de Cotistas poderá deliberar sobre novas emissões de Cotas , seus termos e con dições, incluindo, sem limitação, a possibilidade de subscrição parcial, o montante mínimo para a subscrição das Cotas, a modalidade e o regime da oferta pública de distribuição de tais novas Cotas , observado que o valor de emissão de novas cotas deverá le var em consideração o valor patrimonial atualizado das Cotas em circulação, as perspectivas de rentabilidade ou sua cotação de mercado, se houver . 4.10.2. O s C otistas terão o direito de preferência na subscrição de novas Cotas , na proporção de suas Cotas, sendo que os Cotistas poderão ceder seu direito de preferência , observado ainda o seguinte: I - A Assembleia de C otistas deverá estabelecer o prazo para o exercício do direito de preferência à subscrição, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a pós o qual, as quotas não subscritas serão consideradas sobra ; II - As C otas remanescentes, pelo não exercício do direito de preferência , poderão ser subscritas pelos demais C otistas que assim o desejarem, em idênticas condições de valor e prazo ; e III - Após o exercício do direito de preferência e subscrição das quotas remanescentes, as sobras das C otas não subscritas serão canceladas . 4.10. 3 . A subscrição das Cotas no âmbito de cada oferta pública será efetuada mediante assinatura do pedido de res erva e/ou do boletim de subscrição, que especificará as respectivas condições de subscrição e integralização, e do termo de adesão ao Regulamento, por meio do qual o investidor deverá declarar que tomou conhecimento e compreendeu os termos e cláusulas das disposições do presente Regul amento, em especial daquelas referentes à p olítica de i nvestimento . 4.10. 4. Na proposta da Instituição Administradora para emissão de novas cotas deverá constar justificativa, devidamente fundamentada em criteriosa análise da situação patrimonial e financeira do Fundo , as condições e finalidades da emissão e, se for o caso, o estudo de viabilidade econômica dos novos investimentos a serem feitos pel o Fundo com os recursos captados com a nova emissão de cotas. 4.10.5. A integralização das Cotas de cada emissão deverá ser realizada em moeda corrente nacional. 4.10. 6 . A Assembleia Geral poderá admitir que a integralização das Cotas seja realizada em imóveis ou em direitos relativos a imóveis . A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12 da I nstrução CVM 472, e aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas, exceto quando se tratar da Primeira Emissão e se dispensado nos termos da regulamentação em vigor . CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO, DE RETENÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO E DE AMORTIZAÇ ÃO DAS COTAS 5.1. Entende - se por resultado do Fundo , o produto decorrente do recebimento direto ou indireto dos valores das receitas de locação, ou arrendamento, ou venda ou cessão dos direitos reais dos imóveis e/ou dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, conforme o caso, bem como os eventuais rendimentos oriundos de investimentos em Ativos de Renda Fixa, subtraídas as despesas operacionais e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo , em conformidade com a regulamentação em vigor. 5.1.1. A Instituição Administradora poderá constituir uma reserva de contingência, exclusivamente com recursos do Fundo , mediante justificativa, equivalente a: ( i) até 1% (um por cento ) do patrimônio líquido representado pelos Ativos Imobiliários ; ou (ii) de 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido representado pelos Ativos Imobiliários , desde que previamente aprovada pelo Representante dos C otistas , caso aplicável . 5.2. O Fundo deverá observar a seguinte política de destinação de resulta do: I - O Fundo distribuirá aos Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo , calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes , c onsubstanciado em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e II - Os lucros auferidos mensalmente pelo Fundo, conforme prevista no caput deste artigo, serão distribuídos aos Cotistas até o 15 º ( décimo quinto ) dia do mês imediatamente subsequente ao de referência, ou, no caso deste não ser um Dia Útil, o Dia Útil imediatamente anterior, a título de antecipação dos lucros do semestre a serem distribuídos . 5.2.1. Farão jus aos lucros referidos acima os titulare s de Cotas do Fundo que estiverem registrados no sistema de escrituração no fechamento do dia de anúncio da distribuição acima. 5.2.2. As Cotas poderão ser amortizadas, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas . CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO 6.1. Compete à Instituição Administradora, observadas as restrições impostas pela Instrução CVM 472 e por este Regulamento: I - realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem , direta ou indiretamente, com o funci onamento e a manutenção do Fundo; II - exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive o de propor ações, interpor recursos e oferecer exceções; III - abrir e movimentar contas bancárias em nome do Fundo; IV – adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo; V - transigir; V - representar o Fundo em juízo ou fora dele; VI - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das Cotas do Fundo ; e VII – decidir pela emissão de novas cotas do Fundo, observados os limites e condições previstos neste Regulamento . 6.2. A Instituição Administradora proverá o Fundo dos seguintes serviços, quando aplicáveis, prestando - os diretamente, caso seja habilitado para tanto, ou mediante a contratação de terceiros , podendo ser, inclusive, empresas do grupo econômico da Instituição Administradora, desde que tais empresas sejam devidamente habilitad a s para a prestação de tais serviços, bem como não acarrete ao Fundo c ustos adicionais aos já previstos a título de Taxa de Administração, salvo no caso dos incisos IV e V abaixo , que serão considerados como despesas do Fundo : I - manutenção de departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; II - atividades de tesouraria , de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; III - escrituração das Cotas; IV - custódia de ati vos financeiros ; V - auditoria independente ; e V I - gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo. 6.2.1. Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do Fundo compete exclusivamente à Instituição Administradora, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do Fundo . 6.3. A Instituição A dministradora poderá contratar, em nome do Fundo, os seguintes serviços facultativos: I – distrib uição de cotas; II – consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a Instituição Administradora e, se for o caso, a Gestora , em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais Ativos integrantes o u que possam vir a integrar a carteira do Fundo ; III – empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comerc ialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento ; e IV – formador de mercado para as cotas do Fundo. 6.3.1. Os serviços a que se referem os incisos I, II e III acima podem ser prestados diretamente pela Instituição Administradora ou por terceiros , podendo ser, inclusive, empresas do grupo econômico da Instituição Administradora , desde que, em qualquer dos casos, tais empresas sejam devidamente habilitad a s. É vedado à Instituição Administradora, à Gestora e ao consultor especializado, se houver, o exercício da função de formador de mercado para as cotas do Fundo, sendo que a contratação de partes a eles relacionadas para o exercício da referida função deve ser submetida à aprovação prévia da Assembleia Geral de Cotistas. 6.4. As decisões da Instituição Administradora e/ou da Gestora, conforme aplicável, quanto ao exercício de direito de voto serão tomadas de forma diligente, como regra de boa governança, media nte a observância da política de voto, a qual pode ser encontrada no seguinte link http://riobravo.com.br/RioBravo/Paginas/Compliance.aspx , com o objetivo de preservar os interesses do Fundo, nos termos da regulamentação aplicável às atividades de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários. CAPÍTULO VII OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA 7.1. Observadas as obrigações dos demais prestadores de serviços estabelecid o s na regulamentação em vigor e/ ou no presente Regulamento, a Instituição Administradora deve : I – selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do fundo, conforme sua Polít ica de Investimentos prevista neste Regulamento; I I - providenciar, às expensas do Fundo, a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei n.º 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais imóveis : (a) não integram o ativo da Instituição Administradora; (b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer ob rigação da Instituição Administradora; (c) não compõem a lista de bens e direitos da Instituição Administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da Instituição Administradora; (e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da Instituição Administradora, por mais privilegiados que possam ser; e (f) não podem ser objeto de constituição de quaisqu er ônus reais. II I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo: (a) os registros de Cotistas e de transferências de Cotas; (b) o livro de atas e de presença das Assembleias Gerais de Cotistas; (c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo; (d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e (e) o arquivo dos relatórios do auditor independente e, quando for o caso, dos Representantes dos Cotistas e dos profissio nais ou empresas contratados nos termos da Instrução CVM 472. IV - celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os d ireitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo; V - receber rendimentos ou quaisquer outros valores devidos ao Fundo; V I - custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas q ue podem ser arcadas pelo Fundo; VI I - m anter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo, caso represe ntem mais de 5% (cinco por cento) do p atrimônio l íquido do Fundo , respeitado o disposto na regulamentação em vigor ; VII I - no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso II, acima, até o término do procedimen to; IX - dar cumprimento aos deveres de informação previstos na regulamentação em vigor ; X - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; X I - observar as disposições constantes deste Regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; e XI I - controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos Ativos, fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados e o andamento dos Ativos Imobiliários sob sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII VEDAÇÕES À INSTITUIÇÃO ADMINSTRADORA 8.1. Observadas as vedações estabelecidas aos prestadores de serviços na regulamentação em vigor e/ ou no presente Regulamento, é vedado à Ins tituição Administradora e à Gestora, conforme o caso, no exercício de suas atribuições e utilizando recursos ou A tivos do Fundo: I - receber depósito em sua conta corrente; II - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade ; III – contrair ou efetuar empréstimo; IV - prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar - se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo; V - aplicar no exterior os recursos captados no país; VI - aplicar recur sos na aquisição de Cotas do próprio Fundo; VII - vender à prestação as Cotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital; VIII - prometer rendimentos predeterminados aos Cotistas; IX – realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre (i) o Fundo e a Instituição Administradora , a Gestora ou ao consultor , conforme aplicável; (ii) o Fundo e os Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio do Fundo; (iii) o Fundo e os Representantes dos Cotistas; e (iv) o Fundo e o empreendedor, ressalvad a a hipótese de aprovação em Assembleia Geral ; X – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimôn io do Fundo; XI - realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas na Instrução CVM 472; XII - realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; XIII – realizar operações com de rivativos , exceto se permitido neste Regulamento e desde que seja realizada para fins de proteção patrimonial ( hedge ) e a exposição do Fundo a tais operações corresponda a, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo ; e XIV - praticar qualquer ato d e liberalidade. CAPÍTULO I X DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS 9.1. – Gestão : Os serviços de gestão dos Ativos integrantes do patrimônio do Fundo e atividades relacionadas serão prestados pela Instituição Administradora ou por empresa contratada . 19.1.1. Observadas as obrigações dos demais prestadores de serviços do Fundo estabelecidos na regulamentação em vigor e/ou no presente Regulamento, caberá à Instituição Administradora, enquanto estiver atuando na gestão dos Ati vos do Fundo , ou por empresa contratada : I - selecionar os Ativos Imobiliários que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento prevista neste Regulamento; II - gerir individualmente a carteira dos Ativos Imobiliários e dos Ativos de Renda Fixa, com poderes discricionários para negociar os Ativos, conforme o estabelecido na Política de Investimento; I II - realizar a prospecção e originação dos Ativos ; I V - recomendar à Instituição Administradora proposta para novas emissões de Cotas do Fundo; V - quando for o caso e se aplicável, exercer o direito de voto nas matérias apresentadas para aprovação dos titulares d os Ativos. CAPÍTULO X DA RESPONSABILIDADE 10.1. A Instituição Administ radora e a Gestora , se houver , dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472, no limite de suas responsabilidades, serão responsáveis de forma não solidária por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fu ndo decorrentes: (a) de atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (b) da legislação e regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou de atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, da Instrução CVM 472, deste Regulamento, da deliberação dos Representantes dos Cotistas (conforme definido abaixo), ou ainda, de determinação da Assembleia Geral de Cotistas. 10.1.1. A Instituição Administradora e a Gestora , se houver, não serão responsabilizad a s nos casos de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por eles assumi das, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares. 10.2. A Instituição Administradora e a Gestora , se houver , bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos aci onistas, cotistas, diretores, administradores, empregados , consultores, assessores, agentes e prepostos, salvo nas hipóteses previstas n a Cláusula 10.1. acima, não serão responsáveis por eventuais reclamações de terceiros decorrentes de atos relativos à ge stão do Fundo (entendendo - se que tal atuação se verifica sempre no interesse do Fundo), devendo o Fundo ressarcir imediatamente o valor de tais reclamações e de todas as despesas legais razoáveis incorridas pela Instituição Administradora, pela Gestora , se houver , bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e /ou seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados , consultores, assessores, agentes ou prepostos, relacionados com a defesa em tais processos. 10.2.1. A obrigação de ressarcimento imediato prevista no caput deste artigo abrangerá qualquer responsabilidade de ordem comercial e/ou tributária e/ou de outra natureza, bem como de multas, jur os de mora, custas e honorários advocatícios que possam decorrer de qualquer processo. 10.2.2. O disposto neste artigo prevalecerá até a execução de decisão judicial definitiva. 10.2.3. A obrigação de ressarcimento imediato aqui prevista está condicionada a que a Instituição Administradora, a Gestora , se houver , bem como cada uma de suas respectiv as controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados , consultores, assessores, agentes e prepostos notifiquem o Fundo e o Representante dos Cotistas, se houver, acerca de qual quer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o que o Fundo, através do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando a Instituição Administradora desde logo autorizado a constituir “ad referendum”, a previsão necessária e suficiente para o Fundo cumprir essa obrigação. CAPÍTULO XI DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA 11.1. Pelos serviços de administração , será devida pelo Fundo a seguinte remuneração (“ Taxa de Administração ”) : I - uma remuneração correspondente a 2 % ( dois por cento ) ao ano sobre as receitas líquidas geradas pelo Fundo , provisionada mensalmente na proporção de um doze avos (1/12), paga mensalmente no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao mês base , observada, ainda, a remuneração mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, corrigida anualmente pela var iação do IGP - M/FGV a partir de janeiro de 2013 ; e II - A quantia (a) equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que será integralmente utilizada na remuneração dos serviços prestados por empresa de contabilidade, atualizado anualmente pelo IGP - M , desde a data base de 01 de agosto de 2008 ; e (b) equivalente a R$ 669,68 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) que será integralmente utilizada na remuneração dos serviços prestados pela instituição financeira escrituradora das quotas, atualizado anualmente pelo IGP - M desde a data base 01 de agosto de 2012. 11.1.1. A metodologia de cobrança da Taxa de Administração descrita acima será devida mesmo nos períodos em que as Cotas do Fundo integrarem índice de mercado, conforme disposto na regulamentação aplicável e aprovado em sede de assembleia de cotis tas . 11.1.1.1. As receitas líquidas citadas no Artigo 11.1 acima são entendidas como a totalidade das receitas recebidas pelo Fundo, deduzidas: (i) de todas as despesas necessárias ao funcionamento do Fundo, assim como tributos e quaisquer tipos de encargos; (ii) as des pesas relacionadas à contratação dos serviços de (a) auditoria para acompanhar a execução de eventuais obras de engenharia em imóveis que compõem o Patrimônio Imobiliário do Fundo, até seu término, (b) administração predial e de condomínio, responsável pel a segurança, conservação, limpeza e manutenção das áreas de uso comum e das garagens dos imóveis que compõem o Patrimônio Imobiliário do Fundo, (c) assessoria para efetuar serviços de gestão patrimonial e gerenciamento imobiliário do Fundo, (d) locação dos imóveis de propriedade do Fundo, (e) advocacia para cuidar de assuntos de interesse do Fundo, (f) seguro de danos físicos do imóvel, (g) instituição financeira para efetuar a custódia e escrituração das quotas do Fundo, (h) controladoria, contabilidade e auditoria contábil do Fundo, (i) consultoria para divulgação e exibição do Patrimônio Imobiliário do Fundo, com o intuito de atrair clientes para locação ou arrendamento dos imóveis que o compõem; (iii) as despesas com a gestão imobiliária, inclusive, mas sem se limitar, àquelas relacionadas à aquisição de novos imóveis pelo Fundo, os valores despendidos na aquisição de novos imóveis pelo Fundo e despesas relacionadas à manutenção e conservação de quaisquer imóveis de propriedade do Fundo, inclusive despesa s de responsabilidade do Fundo conforme previsto em contratos firmados ou a serem firmados pelo Fundo, especialmente contratos de locação (excluída depreciação); (iv) de todas as receitas recebidas pelo Fundo em decorrência de alienação de imóveis de propr iedade do Fundo; e (v) de todas as receitas recebidas pelo Fundo em decorrência de eventuais investimentos financeiros. 11.2. Caberá ao auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras do Fundo analisar os cálculos elaborados pela Instituição Administradora, relativos aos correspondentes registros contábeis e cada um dos pagamentos de Taxa de Administração efetuados, de forma a opinar sobre tais fatos nos pareceres relativos às demonstrações financeiras do Fundo. 1 1.3. A Instituição Administradora é responsável pelas despesas com remuneração de seus funcionários ou prepostos decorrentes de contratação não específica para a administração do Fundo. Todas as demais serão debitadas do Fundo, conforme disposto neste Regu lamento. 11.4. A Instituição Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda ao montante total da Taxa de Ad ministração . 11.5. Não será devida taxa de performance ou de desempenho. CAPÍTULO XI I DA SUBSTITUIÇÃO, RENÚNCIA E DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DA GESTORA 12.1. A Instituição Administradora e a Gestora , se houver, deverão ser substituídos nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. 12.1.1. Na hipótese de renúncia da Instituição Administradora ou da Gestora , se houver , a Instituição Administradora fica obrigada a: I - convocar imediatamente a Assembleia Geral de Cotistas para eleger o respectivo substituto ou deliberar a liquidação do Fundo, a qual deverá ser efetuada pela Instituição Administradora, ainda que após a renúncia desta; e II - permanecer no exercício de suas funções até ser averba da, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da Assembl e ia Geral de Cotistas que eleger o substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, dev idamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos. 12.1.2. É facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas, caso a Instituição Administradora nã o convoque a A ssembleia Geral de que trata o item acima, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia. 12.2. No caso de liquidação extrajudicial da Instituição Administradora caberá ao liquidante designado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do d isposto no artigo 37 da Instrução CVM 472, convocar a Assembleia Geral de Cotistas, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a elei ção da nova Instituição Administradora e a liquidação ou não do Fundo. 12.2.1. Se a Assembleia Geral de Cotistas não eleger nova Instituição Administradora no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial da União do at o que decretar a liquidação extrajudicial da Instituição Administradora, o Banco Central do Brasil nomeará uma nova instituição para processar a liquidação do Fundo. 12.3. Caso a Instituição Administradora renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo. 12.3.1. No caso de destituição da Instituição Administradora e/ou da Gestora , se houver: (a) os valores devidos a título de Taxa de Administração serão pagos pro rata temporis até a data de seu efeti vo desligamento e não lhe serão devidos quaisquer valores adicionais após tal data; e (b) o Fundo arcará isoladamente com os emolumentos e demais despesas relativas às transferências, à sua respectiva sucessora, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo. 12.4. Na hipótese de descredenciamento da Instituição Administradora ou da Gestora , se houver, para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM, ficará a Instituição Administrador a obrigada a convocar imediatamente a Assembleia Geral de Cotistas para eleger o respectivo substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou à C VM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas. 12.4.1. No caso de descredenciamento da Instituição Administradora, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração. 12.4.2. No caso de des credenciamento da Gestora, , se houver , a Instituição Administradora exercerá temporariamente as funções da Gestora até a eleição do respectivo substituto. CAPÍTULO X III DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS 13.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre: I – demonstrações financeiras apresentadas pela Instituição Administradora; II – alteração do Regulamento do Fundo, ressalvado o disposto no Artigo 13.2; III – destituição ou substi tuição da Instituição Administradora e a escolha de sua substituta; IV – autorizar a emissão de novas Cotas pelo Fundo ; V - fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo; VI - dissolução e liquidação do Fundo, quando não prevista e disciplinada no presente Regulamento; VII - alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação; VIII – apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, quando obrigatório; IX - eleição e de stituição dos R epresentantes dos Cotistas , bem como fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade ; X – alteração do prazo de duração do Fundo; XI – amortização de capital do Fundo; XII – aprovação de situações de conflito de interesse quando não expressamente tratadas neste Regulamento; XIII - contratação de formador de mercado; XIV – alteração da Taxa de Administração; XV - determinar a Instituição Administradora a adoção de medidas específicas de política de investimentos que não importem em alteração do Regulamento do Fundo ; XVI - Deliberar sobre quaisquer outros atos não expressamente previstos neste Regulamento; XVII - autorizar a I nstituição Administradora a praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros que não aqueles necessários à consecução dos objetivos do Fundo : a) rescindir ou não renovar o(s) contrato(s) de locação e/ou arrendamento a ser(em) celebrado(s); b) vender imóveis adq uiridos pelo Fundo ; c) adquirir novos imóveis para a carteira do Fundo ; d) alugar imóveis pertencentes à carteira do Fundo quando caracterizadas situações de conflitos de interesses. XVIII – contratação de consultores para o Fundo, bem como sua remuneração máxima . 13.1.1. A Assembleia Geral de Cotistas que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso I deste artigo deverá ser realizada, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. 13.2. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, ou de consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorra, exclusivamente, da necessidade de atender exigências expressas da CVM, de adequação a normas legai s ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais (tais como alteração na razão social, endereço e telefone) da Instituição Administradora ou qualquer outro prestador de serviços identificados neste Regulamento, quando a decisão a respeito dessa substituição couber exclusivamente à Instituição Administradora, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a indispensável comunicação aos Cotistas. 13.3. Compete à Instituição Administradora convocar a Assembleia Geral de Cotistas. 13.3.1. A Assembleia Geral de Cotistas também pode ser convocada diretamente por Cotistas que detenham, no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou pelo Representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento. 13.3.2. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita por carta, correio eletrônico ou telegrama encaminhada a cada Cotista. 13.4. A convocação e instalação de A ssembleia s Gerais de Cotistas observarão, no que couber e desde que não contrariar as di sposições da s normas específicas aplicáveis ao Fundo, o disposto nas regras gerais sobre fundos de investimento . 1 3 .5. A primeira convocação das A ssembleias G erais deverá ocorrer: I – com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das A ssemblei as G erais O rdinárias; e II – com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência no caso das A ssembleias G erais E xtraordinárias. 13.5.1. Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas, bem co mo a ordem do dia. 13.5.2. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas. 1 3 .6. Por ocasião da A ssembleia G eral O rdinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o s R epresentante s dos C otistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à Instituição Administradora , a inclusão de matérias na ordem do d ia da A ssembleia G eral, que passará a ser O rdinária e E xtraordinária. 1 3 .6.1. O pedido acima deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocaçã o da A ssembleia G eral O rdinária. 1 3 .6.2. O percentual referido acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da A ssembleia Geral . 13.7. A presença da totalidade de Cotistas supre a falta de convocação. 13.8. As deliberações da As sembleia Geral de Cotistas serão registradas em ata lavrada em livro próprio. 13.9. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas, independentemente de convocação, mediante processo de consulta, formalizada por carta, correio eletrôn ico , voto por escrito ou telegrama dirigido pela Instituição Administradora aos Cotistas, para resposta no prazo mínimo de 10 (dez) dias , devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto , observadas as formalidad es previstas no s A rt igos 19, 19 - A e 41, incisos I e II, da Instrução CVM 472 . 13.9.1. A resposta dos Cotistas à consulta será realizada mediante o envio, pelo Cotista à Instituição Administradora, de carta, correio eletrônico ou telegrama formalizando o seu respectivo voto. 13.9.2. Os Cotistas que não se manifestarem no prazo estabelecido acima serão considerados como ausentes para fins do qu ó rum na Assembleia Geral de Cotistas. 13.9.3. Caso algum Cotista deseje alterar o endereço para recebimento de quaisquer avisos, deverá notificar a Instituição Administradora por carta, correio eletrô nico ou telegrama, em qualquer dos casos, com comprovante de entrega. 13.10. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas , respeitados os quóruns de aprovação . 13.11. As deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas regularmente convocadas e instaladas ou através de consulta, serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, não se computando os votos em branco, ressalvadas as hipóteses de quórum especial previstas no artigo 13.12 abaixo. 13.12. As matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XI V do artigo 13 .1 deste Regulamento dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes , desde que representem: I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, cas o o Fundo tenha mais do que 100 (cem) cotistas; ou II – metade, no mínimo, das cotas emitidas, caso o Fundo tenha até 100 (cem) cotistas . 1 3 . 1 2.1. Os percentuais referidos acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do Fundo indicados n o registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo à Instituição Administradora informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por qu ó rum qualificado. 13.13 . Somente poderão votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 13.14. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Instituição Administradora antes do início da Assembleia Geral de Cotistas e observado o disposto neste Regulamento. 13.15. O pedido de pro curação, encaminhado pela Instituição Administradora mediante correspondência , física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos: I – conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; II – facultar que o Cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e III – ser dirigido a todos os Cotistas. 13.5.1. É facultado a Cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de Cotas em itidas, solicitar à Instituição Administradora o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I acima. 1 3 .5.2. A Instituição Administradora do Fundo que receber a solicitação acima deverá mandar, em nome do Cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação. 14.5.3. O pedido deverá ser acompanhado de : I – reconhecimento da firma do signatário do pedido; e II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes. 1 3 .5.4. A Instituição Administradora não poderá : I – exigir quaisquer outras ju stificativas para o pedido; II – cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos acima. 1 3 .5.5. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela Instituição Administradora serão arcados pelo Fundo. CAPÍTULO X I V DOS CONFLITOS DE INTERESSE 14.1. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Instituição Administradora , a Gestora ou o consultor , conforme aplicável , dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas. 14.2. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses: I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da Instituição Administradora, da Gestora , do consultor , conforme aplicável, ou de pes soas a ele s ligadas; II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte a Instituição Administradora , a Gestora , o consultor , conforme aplicável, ou pessoas a ele s ligadas; III – a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores da Instituição Administradora , da Gestora ou do consultor , conforme aplicável , uma vez caracterizada a inadimplência do devedor; IV – a contratação, pelo Fundo, de pessoa s ligadas à Instituição Administradora ou à Gestora , se houver , para prestação dos serviços referidos no artigo 6.2 deste Regulamento , exceto o de primeira distribuição de cotas do Fundo; e V - a aquisição, pelo Fundo, de valores mobiliários de emissão da Instituição Administradora, da Gestora, do consultor , conforme aplicável, ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do Art. 46 da Instrução CVM 472. 1 4 .3. Consideram - se pessoas ligadas: I – a sociedade controladora ou sob controle da Instituição Administradora, da Gestora , do consultor , de seus administradores e acionistas, conforme o caso; II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da Instituição Administradora , da Gestora ou do consultor , conforme aplicável , com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no est atuto ou regimento interno da Instituição Administradora, desde que seus titulares n ão exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima. 1 4 .4. Não confi gura situação de conflito a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada à Instituição Administradora , à Gestora ou ao consultor , conforme aplicável . CAPÍTULO XV DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS 15.1. A Assembleia Geral dos Cotistas poderá nomear 1 ( um ) representante, para exercer as funções de fiscalização dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas (“ Representante dos Cotistas ”). 15.2. A eleição do Representante dos Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos C otistas presentes , desde que representem, no mínimo: I – 3% (três por cento) do total de C otas emitidas, caso o Fundo tenha mais de 100 (cem) cotistas; ou II – 5% (cinco por cento) do total de C otas emitidas, caso o Fundo tenha até 100 (cem) cotistas. 1 5 .3 . A função de Representan te dos Cotistas é indelegável . 15.4. Somente pode exercer as funções de Representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos : I – ser cotista do Fundo; II – não exercer cargo ou função na Instituição Administradora, em sociedade controladora, diretamente controladas, em coligadas ou outras sociedades sob controle comum da Instituição Administradora, ou prestar - lhes assessoria de qualquer natureza; III – não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do Fundo, ou prestar - lhe assessoria de qualquer natureza; IV – não ser administrador, gestor ou consultor de outros fundos de investimento imobiliári o; V – não estar em conflito de interesses com o Fundo; e VI – não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedad e, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM . 1 5 .4.1. Compete ao R epresentante dos C otistas já eleito informar à Instituição Administradora e aos C otistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi - lo de exercer a sua função . 15.4.2. Compete ao Representante dos Cotistas, exclusivamente: I – fiscalizar os atos da Instituição Administradora e verificar o cumprimento d os seus deveres legais e regulamentares; II – emitir formalmente opinião sobre as propostas da Instituição Administradora, a serem submetidas à Assembleia Geral , relativas à emissão de novas cotas (exceto se aprovada nos termos do inciso VIII do art. 30 d a Instrução CVM 472), transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo; III – denunciar à Instituição Administradora e, se esta não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral , os erros, fraudes ou cri mes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Fundo; IV – analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo; V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VI – elaborar relatório que contenha, no mínimo: a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo; b) indicação da quantidade de cotas de emissão do Fundo detida p elo Representante dos Cotistas; c) despesas incorridas no exercício de suas atividade s; e d) opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39 - V da Instrução CVM 472, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Ger al ; e VII – exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo. 15.4.3. O Representante dos Cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas . 15.5. O Representante dos Cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado de 1 (um) ano, a se encerrar na Assembleia Geral de cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do fundo, permitida a reeleição. 15.6. O Representante dos Cotistas não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas fu nções, salvo se aprovado o contrário em Assembleia Geral de Cotistas que eleger o representante de cotista. CAPÍTULO X VI D O EXERCÍCIO SOCIAL 16.1. O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de deze mbro de cada ano . CAPÍTULO XVII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO FUNDO 17.1. Caberá à Assembleia Geral de Cotista deliberar afirmativamente pela dissolução ou liquidação do Fundo, determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar que, antes do término da liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre os Cotistas dos recursos apurados no curso da liquidação, em prazo a ser definido pela referida Assembleia Geral de Cotista, na proporção em que os Ativos do Fundo fore m sendo liquidados. 17.1.1. Os Cotistas participarão dos rateios autorizados e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação do Fundo na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo quando deliberada a sua dissoluç ão/liquidação. 17.1.2. A liquidação do Fundo será feita, necessária e obrigatoriamente, pela Instituição Administradora, sendo vedado à Assembleia Geral de Cotistas deliberar pela transferência dessa atribuição para quem quer que seja. 17.2. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do p atrimônio l íquido, compreendendo o período entre a data da última demonstração financeira auditada e a data da efetiva liquidação do Fundo. 17.2.1. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 17.3. Liquidado o Fundo, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo a Instituição Administradora e a Gestora , se houver , e quai squer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa destes. 17.3.1. Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição da Instituição Administradora, os Co tistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir a Instituição Administradora do respectivo processo. 17.3.2. Os valor es provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos sej a efetivada, deixando a Insti t uição Administradora de figurar como parte dos processos. 17.4. A Ins t ituição Administradora e a Gestora , se houver , em hipótese alguma, após a partilha, substituição ou renúncia, serão responsáveis por qualquer depreciação d os Ativos ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 17.5. Após a partilha dos Ativos, a Instituição Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação: I - o termo de encerramento firmado pela Instituição Administradora, em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; II - a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo, acompanhada do parecer do auditor independente; e III - o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ . CAPÍTULO X VIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 18.1. Nos termos do artigo 15, inciso XXII, da Instrução CVM 472, a Instituição Administradora compromete - se a informar, mediante a publicação de fato relevante, qualquer evento que acarrete a alteração no tratamento tributário aplic ável ao Fundo e/ou aos seus Cotistas, incluindo, mas não se limitando, as seguintes hipóteses: (i) caso a quantidade de Cotistas do Fundo se torne inferior a 50 (cinquenta); e (ii) caso as Cotas deixem de ser negociadas em mercado de bolsa ou de balcão org anizado. 18.1.1. A versão integral da política de divulgação de fato relevante adotada pelo Fundo poderá ser consultada pelos Cotistas no endereço eletrônico da Instituição Administradora: http://riobravo.com.br/RioBravo/Paginas/Risco_e_Compliance.aspx . 18.1.2. Não haverá restrições quanto ao limite máximo de propriedade de Cotas do Fundo por um único investidor, ficando ressalvado que se o Fundo aplicar recursos em imóveis que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que possua, isoladament e ou em conjunto com pessoa a ele ligada percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas d o Fundo passará a sujeitar - se à tributação aplicável às pessoas jurídicas. 18.1.2. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte da Instituição Adminis tradora, no sentido de se manter o tratamento tributário do Fundo com as características previstas neste Regulamento , nem quanto ao tratamento tributário conferido aos seus Cotistas para fins da não incidência do Imposto de Renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física . CAPÍTULO X I X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1. Para fins deste Regulamento, dia útil será qualquer dia que não seja um sábado, domingo ou feriado nacional, ou em dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário na sede da Instituição Administradora ou não houver funcionamento na BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“ Dia Útil ”). 19.2. Os encargos do Fund o estão descritos no Art. 47 da Instrução CVM 472. 19.3. O presente Regulamento é elaborado com base na Instrução CVM 472 e demais normativos que dispõem sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento imobiliário. 19.4. As informações periódicas e eventuais sobre o Fundo devem ser prestadas pela Instituição Administradora aos Cotistas na forma e periodicidade descritas no Capítulo VII da Instrução CVM 472. 19.5. Para fins do disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor , considera - se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a Instituição Adminis tradora e os Cotistas, inclusive para convocação de Assembleia Geral de Cotistas e procedimentos de consulta formal. 19 . 6 . As Partes elegem o Foro da C omarca d a Capital do Estado do Rio de Janeiro , para qualquer ação ou procedimento para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia relacionada ou oriunda do presente Regulamento. - 7/2/2019
- 19:3
(SFND) Aviso aos Cotistas - 07/02/2019
Pagamento de R$ 0,83 no dia 15/02/2019, data-com 07/02/2019 - 7/1/2019
- 19:59
(SFND) Aviso aos Cotistas - 07/01/2019
Pagamento de R$ 0,83 no dia 15/01/2019, data-com 07/01/2019 - 6/12/2018
- 20:1
(SFND) Aviso aos Cotistas - 06/12/2018
Pagamento de R$ 0,83 no dia 14/12/2018, data-com 06/12/2018 - 7/11/2018
- 10:2
(SFND) Aviso aos Cotistas - 06/11/2018
Pagamento de R$ 0,83 no dia 14/11/2018, data-com 06/11/2018 - 4/10/2018
- 19:2
(SFND) Aviso aos Cotistas - 04/10/2018
Pagamento de R$ 0,78 no dia 15/10/2018, data-com 04/10/2018 - 5/9/2018
- 20:1
(SFND) Aviso aos Cotistas - 05/09/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 14/09/2018, data-com 05/09/2018 - 7/8/2018
- 4/7/2018
- 19:0
(SFND) Aviso aos Cotistas - 04/07/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 13/07/2018, data-com 04/07/2018 - 8/6/2018
- 20:0
(SFND) Aviso aos Cotistas - 07/06/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 15/06/2018, data-com 07/06/2018 - 7/5/2018
- 20:0
(SFND) Aviso aos Cotistas - 07/05/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 15/05/2018, data-com 07/05/2018 - 25/4/2018
- 20:1
(SFND) AGO - Resumo das Deliberacoes - 24/04/2018
São Paulo, 24 de abril de 2018 . Aos Senhores Cotistas do F undo de Investimento Imobiliário São Fernando - FII Ref.: Deliberações da Assembleia Geral Ordinária de Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando – FII , realizada em 24 de abril de 2018 . Prezado(a) cotista, A Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. , na qualidade d e Instituição Administradora do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando - FII (" Fundo "), vem, pela presente, informar aos senhores cotistas acerca das deliberações discutidas em Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2018 . Aberta a assembleia, após esclarecimentos, deu - se início à discussão da matéria constante da ordem do dia, e os cotistas do Fundo, deliberaram, por unanimidade, sem quaisquer restrições, aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício enc errado em 31 de dezembro de 2017 . Sendo o que nos cabia para o momento, ficamos à disposição dos Senhores para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. São Paulo, 24 de abril de 2018 . Rio Bravo Investimentos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. , Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - FII - 5/4/2018
- 20:0
(SFND) Aviso aos Cotistas - 05/04/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 13/04/2018, data-com 05/04/2018 - 20/3/2018
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(SFND) AGO - Proposta da Administradora - 24/04/2018
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO CNPJ/MF Nº. 09.350.920/0001-04 Proposta à Assembleia Geral Ordinária Prezado Senhor Cotista, A Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Rio Bravo” ou “Administradora”), na qualidade de Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO ("Fundo"), convocou em 20 de março de 2017 os cotistas do Fundo para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária, que será realizada no dia 24 de abril de 2017, às 11:00h na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Marquês de Olinda, 70. A Rio Bravo convocou a Assembleia pela necessidade de examinar, discutir e votar acerca das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017, em pauta ordinária. Tais demonstrações foram analisadas e discutidas pela Rio Bravo, de modo que entendemos pela sua aprovação. As Demonstrações Financeiras estão disponíveis para consulta dos Cotistas no site da administradora e B3. Atenciosamente, São Paulo, 20 de março de 2017. Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Instituição Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SÃO FERNANDO - 19:1
(SFND) AGO - Edital de Convocacao - 24/04/2018
São Paulo, 20 de março de 2018. Aos Senhores Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando Ref.: Convocação para Assembleia Geral Ordinária de Cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando Prezados Senhores Cotistas, A Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Administradora”), na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário São Fernando, inscrito no CNPJ/MF sob n° 09.350.920/0001-04 ("Fundo"), nos termos do Art. 19 da Instrução CVM n° 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“Instrução CVM nº 472”), vem por meio desta, convocar V.Sas. a participar da Assembleia Geral de Cotistas, a ser realizada no dia 24 de abril de 2018, às 11 horas, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Marquês de Olinda, 70, a fim de examinar, discutir e votar acerca da seguinte matéria: Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 31 de dezembro de 2017. As Demonstrações Financeiras estão disponíveis para consulta dos Cotistas no site da administradora e B3. A matéria acima dependerá da aprovação da por maioria simples de votos dos cotistas presentes. Os cotistas do Fundo poderão participar da Assembleia Geral de Cotistas ora convocada, por si, seus representantes legais ou procuradores, consoante o disposto no artigo 22 da Instrução CVM nº 472, portando os seguintes documentos: (a) se Pessoas Físicas: documento de identificação com foto; (b) se Pessoas Jurídicas: cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is); (c) se Fundos de Investimento: cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e do estatuto ou contrato social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is). Caso o cotista seja representado por procurador este deverá apresentar o instrumento particular de mandato, sendo certo que o procurador deve estar legalmente constituído há menos de 1 (um) ano. - 7/3/2018
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(SFND) Aviso aos Cotistas - 07/03/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 15/03/2018, data-com 07/03/2018 - 6/2/2018
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(SFND) Aviso aos Cotistas - 05/02/2018
Pagamento de R$ 0,77 no dia 15/02/2018, data-com 05/02/2018